- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO AGRAVO INTERNO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.I - Não verificada omissão no acórdão proferido pela Corte a qua, deve ser rejeitada a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC.II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual se considera manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do estatuto processual, o Agravo Interno car acterizado pela mera repetição de argumentos já enfrentados pela Corte de origem. Precedentes.III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido.
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