- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 240 DO CPC/2015, 264 E 265 DO CC/2002 NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SOLIDARIEDADE. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual o recorrente não integrava a sociedade à época do início do cumprimento de sentença, a execução pela sociedade não lhe aproveita quanto à prescrição, e não há solidariedade entre as figuras, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.
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