- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º, § 1º, E 2º, II, DA LEI 9.873/1999 E 21, § 2º, DO DECRETO 6.514/2008. SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.I - Os arts. 1º, § 1º, e 2º, II, da Lei 9.873/1999 e do art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008 não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tido por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da súmula n. 282 do supremo tribunal federal.II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local.Precedentes.III - em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do código de processo civil de 2015, em razão do mero improvimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.267.296/MT, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
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