- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ.1. É intempestivo o recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. No caso, a parte recorrente foi intimada da decisão de inadmissibilidade em 23/01/2024, protocolizando o agravo somente em 15/02/2024.2. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, permitindo a regularização da comprovação do feriado local.3. Intimada para sanar o vício, a parte agravante limitou-se a colacionar a Portaria STJ/GP n. 2/2024, a Portaria MGI nº 8.617/2023 e a Lei Federal nº 5.010/1966. Tais documentos, contudo, referem-se à Justiça Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, não se prestando a comprovar a suspensão de expediente no tribunal de origem (TJMG).4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a existência de feriado ou recesso forense no STJ não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos nas instâncias ordinárias. O feriado de carnaval possui natureza de feriado local, devendo ser comprovado por ato administrativo do tribunal de origem.5. A decisão proferida pelo Tribunal estadual, em juízo de admissibilidade, não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.6. Agravo interno desprovido.
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