JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTA-PARTE DE IMÓVEL RURAL. EDITAL DE LEILÃO. PROVA PERICIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF, em demanda de embargos de terceiro opostos em razão de penhora de quota-parte de imóvel rural em execução.2. Fato relevante. Na origem, em embargos de terceiro, alegou-se nulidade do auto de avaliação e da arrematação de 2/3 de imóvel rural, ao argumento de que o laudo pericial teria promovido divisão injusta da área e o edital de leilão, como ato vinculante, teria descrito de forma definitiva a gleba a ser alienada, sem ressalva de tratar-se de mera proposta de divisão, além de suposto prejuízo pela ausência de intimação para acompanhar a perícia.3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de improcedência dos embargos, assentando que: (i) não houve divisão formal do imóvel, mas simples proposta de divisão constante do laudo de avaliação, sem efeito vinculante, devendo a real divisão ocorrer em ação própria (divisão/extinção de condomínio); e (ii) as provas documentais eram suficientes ao julgamento antecipado da lide, sendo inócua a prova pericial requerida, inexistindo cerceamento de defesa. Na decisão monocrática proferida no STJ, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a descrição do imóvel constante no edital de leilão, fundada em laudo de avaliação que sugere divisão da área correspondente a 2/3 do bem, teria promovido divisão vinculante do imóvel, com violação do art. 886, I e II, do CPC/2015 e consequente nulidade da avaliação e da arrematação.5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, com violação dos arts. 355, I, 369, 569, 575 e 576 do CPC/2015, em razão da ausência de intimação para acompanhar a perícia e do indeferimento da produção de prova pericial tida pela agravante como imprescindível, bem como se é possível afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir o reexame da valoração das provas efetuada pelas instâncias ordinárias.III. Razões de decidir6. O Tribunal de origem, com base na análise do edital de leilão, do laudo pericial e da matrícula do imóvel, concluiu que não houve divisão formal ou fracionamento geodésico da área, mas mera proposta de divisão inserida no laudo apenas para fins de avaliação, sem efeito vinculante para as partes, devendo a efetiva divisão ocorrer em ação própria de divisão ou extinção de condomínio, de modo que não há falar em violação do art. 886, I e II, do CPC/2015.7. A revisão da conclusão de que o imóvel não está formalmente dividido, bem como da interpretação conferida ao laudo de avaliação e ao edital de leilão, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, incidindo, ademais, a Súmula 83/STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de ação própria para a divisão de terras em condomínio.8. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão estadual consignou que as provas documentais produzidas se mostravam suficientes ao julgamento antecipado da lide e que a prova pericial pretendida seria inócua, pois não houve efetiva divisão do imóvel;como destinatário da prova, o juiz pode indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias, à luz do princípio do livre convencimento motivado.9. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas e da desnecessidade da prova pericial implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, igualmente atraindo a incidência da Súmula 83/STJ por estar o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do STJ sobre julgamento antecipado da lide e indeferimento de provas reputadas inúteis ou protelatórias.10. Não se verifica, na espécie, intuito manifestamente protelatório no manejo do agravo interno, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sem prejuízo de advertência quanto à possibilidade de imposição de penalidades em caso de futura utilização de expedientes meramente dilatórios.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
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