- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 09/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.1. A interpretação literal imposta pelo CTN, art. 111, II, impede tanto a ampliação quanto a restrição das hipóteses legais de isenção tributária. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, ao contrário do que faz em relação a outras enfermidades expressamente qualificadas como "graves" ou em "estados avançados", não condiciona a concessão do benefício fiscal à demonstração de grau máximo ou estágio avançado de alienação mental.2. O termo inicial da isenção do imposto de renda corresponde à data em que comprovada a moléstia mediante diagnóstico médico especializado, e não à emissão de laudo oficial nem ao agravamento posterior do quadro clínico.3. A intervenção em recurso especial é possível diante de errônea valoração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, não havendo reexame de provas, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.4. Recurso provido para reconhecer a incidência da isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 a partir da data do diagnóstico médico especializado da alienação mental, com a consequente restituição do indébito correspondente.
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