- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DE AGIR E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em agravo interno cível, manteve decisão monocrática, reformando a sentença de extinção e determinando o retorno dos autos para regular processamento.2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária por invalidez por acidente ou, subsidiariamente, por invalidez funcional permanente total por doença, com pedido de interpretação favorável das cláusulas contratuais e inversão do ônus da prova.3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC.4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que afastou a extinção e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo impede a configuração da pretensão resistida e do interesse de agir, à luz dos arts. 485, VI e IV, do CPC; (ii) saber se o art. 771 do CC impõe comunicação do sinistro ao segurador com reflexos na configuração do interesse de agir; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de requerimento administrativo prévio.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O interesse de agir em ações de cobrança de indenização securitária, em regra, exige pretensão resistida, evidenciada pela prévia comunicação do sinistro; excepcionalmente, a resistência de mérito após a citação supre essa exigência.7. Não houve requerimento administrativo nem citação, impondo-se o restabelecimento da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, IV e VI, do CPC.8. Quanto ao art. 771 do CC, a análise demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice da Súmula n. 5 do STJ.9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante do provimento parcial pelo fundamento suficiente.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.Tese de julgamento: "1. O interesse de agir em ação de cobrança de indenização securitária, em regra, pressupõe prévio requerimento administrativo ou resistência de mérito após a citação; ausentes ambos, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta o conhecimento do recurso quanto à discussão do art. 771 do CC, por demandar interpretação de cláusulas contratuais. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do provimento parcial já suficiente".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I, IV e VI; CC, art. 771.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024;STJ, AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.
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