JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. CONDICIONAMENTO À PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a negativação do executado via Serasajud, mantida pelo Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo.2. A controvérsia tem origem em execução por quantia certa e pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes por determinação judicial.3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, ao entender que a negativação prevista no art. 782, § 3º, do CPC é faculdade do juiz e exige demonstração da necessidade da intervenção judicial e da impossibilidade ou dificuldade de inscrição por conta própria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de negativação via Serasajud, condicionado à prova de impossibilidade de inscrição por meios próprios, configura negativa de vigência ao art. 782, § 3º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Ocorre a ofensa ao art. 782, § 3º, do CPC, pois não é lícito ao julgador criar condicionantes extralegais, devendo o dispositivo ser interpretado para assegurar a máxima efetividade da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 782, § 3º, do CPC como instrumento de efetividade executiva, sendo indevido condicionar a negativação à prova de impossibilidade de inscrição administrativa ou ao esgotamento prévio de vias extrajudiciais. 2. Determina-se o retorno dos autos para nova análise do pedido de inclusão do devedor em cadastros via Serasajud, sem a imposição de óbices não previstos em lei".Dispositivo relevante citado: CPC, art. 782, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1887712/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020.
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