- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2022, p. 23/02/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência dos arts. 544, § 4º, I, do CPC/1973; 253, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Do exame dos autos, verifica-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente limitou-se a impugnar parte dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sem tecer considerações acerca da incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como sobre a deficiência na fundamentação em relação ao dissídio jurisprudencial. 3. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, a agravante deveria ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, a fim de possibilitar seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Assim, inexistindo o cumprimento de tal ônus na insurgência da recorrente, constata-se ser inadmissível o agravo em recurso especial interposto, estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.991.475/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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