- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTIGOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE. SÚMULA Nº 284/STF. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DISPOSITIVO LEGAL NÃO EXAMINADO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃOCABIMENTO. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, quando o acórdão rescindendo não decidiu sobre o dispositivo legal apontado como violado.4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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