- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO COM PRESUNÇÃO RELATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM PAGAMENTO DA MULTA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual para desconstituir acórdão que havia reconhecido a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa e determinar o prosseguimento da execução da sanção pecuniária.2. Apenado cumpriu a pena privativa de liberdade pelo delito do art. 33 da Lei 11.343/2006. Consta dos autos Declaração de Hipossuficiência, Declaração de Pobreza e Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, não havendo comprovação de sinais exteriores de capacidade financeira pelo órgão acusador.3. Juízo de origem declarou extinta a punibilidade sem o pagamento da multa. Tribunal local manteve a extinção com base na presunção de hipossuficiência. Decisão agravada deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar o prosseguimento da execução da multa.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se a assistência pela Defensoria Pública autoriza presumir a hipossuficiência econômica do apenado para afastar a exigência de pagamento da pena de multa;(ii) saber se a declaração formal de hipossuficiência, dotada de presunção relativa de veracidade e não infirmada pelo Ministério Público, é suficiente para reconhecer a impossibilidade de pagamento da multa e permitir a extinção da punibilidade; e (iii) saber se deve prevalecer o prosseguimento da execução da multa ou o restabelecimento da extinção da punibilidade.III. Razões de decidir5. O adimplemento da pena de multa é condição para a extinção da punibilidade, ressalvada a impossibilidade de pagamento demonstrada nos autos, conforme a interpretação do art. 51 do Código Penal, à luz de decisão vinculante e a tese firmada em repetitivo (Tema 931/STJ).6. A assistência pela Defensoria Pública, por si só, não presume a hipossuficiência econômica do apenado, impondo-se comprovação específica ou elementos idôneos dos autos para afastar a exigência de pagamento da multa.7. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), cabendo ao Ministério Público o ônus de infirmá-la mediante prova concreta de capacidade econômica;inexistindo elementos em sentido contrário, mantém-se o reconhecimento da impossibilidade de pagamento.8. No caso, as declarações de hipossuficiência, de pobreza e de isenção de imposto de renda, aliadas à ausência de demonstração de sinais exteriores de riqueza, evidenciam a impossibilidade de pagamento da multa, legitimando o restabelecimento da extinção da punibilidade após o cumprimento da pena privativa de liberdade.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do Ministério Público e restabelecer a extinção da punibilidade, independentemente do pagamento da pena de multa.Tese de julgamento:1. A assistência pela Defensoria Pública não autoriza, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica para afastar o pagamento da pena de multa. 2. A declaração de hipossuficiência do apenado possui presunção relativa de veracidade e, não infirmada pelo Ministério Público, autoriza o reconhecimento da impossibilidade de pagamento da multa para fins de extinção da punibilidade. 3. O adimplemento da pena de multa é condição para a extinção da punibilidade, ressalvada a impossibilidade comprovada perante o Juízo da execução.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 51; CPC, art. 99, § 3º Jurisprudência relevante citada:STF, ADI 7032/DF, Tribunal Pleno, j. 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Terceira Seção, j. 28.02.2024; STJ, AgRg no REsp 2.243.110/MG, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.968.524/SP, Sexta Turma, j. 07.04.2026
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