- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Feminicídio tentado. Gravidade concreta.Modus operandi. Aplicação da lei penal. Fuga do distrito da culpa.Contemporaneidade. Medidas cautelares alternativas. Condições pessoais favoráveis. Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.2. Pronúncia por tentativa de feminicídio qualificado, perpetrada com extrema violência (cerca de 14 golpes de faca) em contexto de violência doméstica. Prisão preventiva cumprida após evasão do distrito da culpa por aproximadamente oito meses.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em saber se: a) mostram presentes e contemporâneos os fundamentos do art . 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta e da evasão do distrito da culpa; b) medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal; c) condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da prisão preventiva.III. Razões de decidir4. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pela extrema violência do modus operandi da conduta (aproximadamente 14 facadas em contexto de violência doméstica), evidencia periculosidade e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.5. A evasão do distrito da culpa por cerca de oito meses revela risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, apto a sustentar a medida extrema e a afastar a alegação de ausência de contemporaneidade.6. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante do periculum libertatis evidenciado pelo modus operandi e pela fuga.7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa por período significativo legitima a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente quando presente a gravidade concreta do delito, além da fuga do acusado, que obstaculizam o esgotamento do periculum libertatis. 4. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não se prestam a acautelar a ordem pública ou a aplicação da lei penal quando demonstrado periculum libertatis em concreto. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando atendidos os requisitos do art. 312 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 413, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 177.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 811.158/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 782.478/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/3/2023; STJ, AgRg no RHC n. 151.044/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 4/11/2024; STJ, RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024.
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