JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. REVISÃO NONAGESIMAL. INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ENSEJA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. LIDERANÇA. ESTRUTURA CRIMINOSA HIERARQUIZADA, DIVISÃO DE TAREFAS E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A alegada nulidade da prisão preventiva por incompetência territorial do juízo que a decretou não se sustenta, por se tratar de matéria de natureza relativa, ausente a demonstração de prejuízo concreto, especialmente diante das sucessivas reapreciações da custódia e da submissão da controvérsia à via recursal própria.2. As Resoluções TJMG n. 956/2020 e 1107/2025 não amparam a tese de nulidade, pois não foi comprovado que o feito, na data de vigência da norma superveniente, estivesse formalmente suspenso e em tramitação na unidade especializada, hipótese que vedaria a redistribuição.3. O excesso de prazo não foi configurado, uma vez que a marcha processual se manteve dentro da razoabilidade, com denúncia oferecida e recebida, atuação diligente dos órgãos jurisdicionais e pluralidade de atos de controle da custódia, não se admitindo análise meramente aritmética dos prazos.4. A ausência de revisão nonagesimal não acarreta a revogação automática da prisão preventiva, sendo suficiente, na espécie, a existência de sucessivas reapreciações e a recomendação de reexame.5. A prisão preventiva foi mantida com fundamentação concreta, lastreada na gravidade específica das condutas e na atuação do agravante como líder de organização criminosa, com estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e patrimônio incompatível com a renda declarada, evidenciando periculosidade e risco de reiteração, o que torna inadequadas as medidas cautelares alternativas.6. Agravo regimental não provido.
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