- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MESMO ATO COATOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Configura indevida reiteração a rediscussão de teses já apreciadas em anterior impetração dirigida contra o mesmo ato coator.2. O alegado cumprimento do mandado de prisão no endereço informado não constitui fato novo apto a afastar os fundamentos da custódia cautelar, além de não ter sido submetido às instâncias ordinárias.3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, na atuação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e na reincidência específica do agravante, evidenciando a necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.4. Inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, consideradas insuficientes no caso concreto.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 235.739/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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