- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus SUBSTITUTIVO DE recursO. Art. 155 do CPP. Soberania do veredicto do Tribunal do Júri. Inviabilidade de revolvimento FÁTICO-probatório.Ausência de ilegalidade MANIFESTA. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo condenação por homicídio qualificado proferida por vara criminal estadual. 2. Fato relevante.Condenação à pena de reclusão com trânsito em julgado em 2018;revisão criminal julgada improcedente em 2025 por não se prestar ao reexame de matéria fático-probatória. Razões recursais apontam violação ao art. 155 do CPP por alegada base exclusiva em testemunhos indiretos e pedem anulação da pronúncia e da condenação, com referência ao REsp 2.232.036-DF. 3. As decisões anteriores.Instâncias ordinárias examinaram o acervo probatório e concluíram pela suficiência de autoria e materialidade, mencionando depoimentos colhidos em juízo e indícios corroboradores (companhia da vítima, motivação e contexto). Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ, em razão da inviabilidade de rediscussão probatória e da soberania dos veredictos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, na ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 3.A questão em discussão consiste em saber se a invocação do art. 155 do CPP, sob alegação de condenação baseada em testemunhos indiretos, autoriza a anulação da pronúncia e da condenação na via estreita do habeas corpus, notadamente diante da impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de vícios da decisão de pronúncia, ressalvada a hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.III. Razões de decidir4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sendo cabível apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não evidenciadas. 5. É inviável, na via do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório, sobretudo quando as instâncias ordinárias, sob livre convencimento motivado, apontaram depoimentos colhidos em juízo e indícios que corroboram a tese acusatória, afastando a alegação de "vazio de prova". 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada constitucionalmente, torna prejudicada a discussão sobre vícios da pronúncia após o julgamento pelo Conselho de Sentença, salvo decisão manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese afastada na apelação criminal. 7. O precedente invocado (REsp 2.232.036-DF) não se aplica ao caso, por distinção fática, uma vez que há referência a depoimentos judicializados e indícios corroboradores apreciados pelas instâncias ordinárias. 8. Ausentes teratologia ou abuso de poder, não há fundamento para concessão de ordem de ofício.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. É inviável o revolvimento do acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 3. A superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri prejudica a análise de vícios da pronúncia, ressalvada decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 4. A alegação de violação ao art. 155 do CPP não prospera quando a condenação se funda em depoimentos colhidos em juízo e indícios corroboradores examinados pelas instâncias ordinárias.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º, XXXVIII Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.232.036-DF
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