- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA APOSENTADORIA. FUNDAMENTO CENTRAL DO RECURSO ESPECIAL. PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD, DE 24.5.2018. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O dispositivo tido por afrontado (art. 191 do Código Civil) não foi ventilado no aresto atacado e, embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios para a manifestação sobre o citado dispositivo, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre a tese a ele referente. 2. A parte interessada tampouco aduziu, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional. Incide, na hipótese, a Súmula 211/STJ. 3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. 4. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como ofendido não foi apreciada pela Corte a quo. 5. Não obstante isso, o STJ possui o entendimento de que não basta a oposição de Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 6. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Cuida-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva afastar a prescrição reconhecida administrativamente pelo Exército Brasileiro, a fim de que lhe seja garantido o direito à conversão em pecúnia do período não usufruído a título de licença especial, para fins de inatividade, utilizando-se como base de cálculo a sua última remuneração. O STJ já decidiu que o termo inicial da prescrição para a conversão em pecúnia da licença especial é a data do ingresso do militar na inatividade (EDcl no REsp 1634035/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/03/2018). No caso dos autos, como o impetrante ingressou na reserva em 28/07/1980 e a presente ação foi ajuizada em 17/10/2018, a pretensão está prescrita." 7. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 8. Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 28.7.1980, ao passo que esta ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 17.10.2018. 9. Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação foi superado o lapso de cinco anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe o reconhecimento da prescrição. 10. Destaca-se ainda que, para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. 11. Assim sendo, inviável o conhecimento do Recurso Especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24.5.2018. Precedentes: REsp 1.948.798/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11.11.2021; REsp 1.917.550/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 22.4.2021; REsp 1.925.688/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 20.5.2021; REsp 1.926.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 2.9.2021; REsp 1.917.552/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 2.9.2021; REsp 1.940.109/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20.8.2021; REsp 1.920.214/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 12.3.2021; AREsp 1.910.252/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.8.2021; AREsp 1.693.944/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26.10.2020. 12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.938.245/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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