- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado com trânsito em julgado pela prática do crime de roubo circunstanciado.2. A defesa alega constrangimento ilegal consubstanciado na nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado supostamente em desacordo com as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, pleiteando, ainda, a concessão da ordem de ofício à luz da recente redação do art. 647-A do CPP.3. O writ foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 16/11/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento do habeas corpus, impetrado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, para reconhecer nulidade decorrente de inobservância do art. 226 do CPP ou para rever a dosimetria da pena, e se há patente ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento com o Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de banalização do remédio constitucional e desvirtuamento do sistema recursal.6. A concessão de ordem de ofício para desconstituir condenação com trânsito em julgado constitui medida de extrema excepcionalidade, restrita a casos de evidente e inquestionável coação ilegal que prescindam inteiramente de dilação probatória.7. Inexistindo flagrante ilegalidade demonstrável de plano que justifique a superação da inadmissibilidade do writ substitutivo, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração.IV. RESULTADO E TESE8. Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ressalvada a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade que prescindam de dilação probatória.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 621 e 647-A; CP, art. 157, § 2º-A, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.061.285/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026.
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