- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Preclusão temporal sui generis. IMPETRAÇÃO TARDIA. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há mais de seis anos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do lapso superior a 6 anos entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do habeas corpus, é possível afastar a preclusão temporal sui generis para permitir o exame, em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, de alegadas ilegalidades na dosimetria da pena, a título de flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.III. Razões de decidir3. O colegiado reafirma a orientação segundo a qual o habeas corpus não deve ser admitido como sucedâneo de recurso próprio, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.4. Constata-se que entre o julgamento da apelação criminal, em 26/9/2019, e a impetração do habeas corpus, em 27/3/2026, decorreu período superior a 6 anos, circunstância que atrai a denominada preclusão temporal sui generis, inviabilizando o conhecimento do writ.5. Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, aplica-se o entendimento consolidado no sentido de que nulidades, inclusive as tidas por absolutas, bem como demais vícios imputados ao acórdão condenatório, devem ser suscitados em tempo oportuno, sob pena de sujeição à preclusão temporal.6. Considerado o longo decurso de tempo sem impugnação específica e a natureza revisional das alegações acerca da dosimetria, afasta-se a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus por incidência da preclusão temporal sui generis da matéria.Tese de julgamento:1. O manejo de habeas corpus muitos anos após a edição do acórdão impugnado atrai a preclusão temporal sui generis, mesmo quanto a nulidades qualificadas como absolutas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.2. A superação da preclusão temporal em habeas corpus exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não configurada por alegações de vícios na dosimetria da pena deduzidas apenas tardiamente e com nítido caráter revisional.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, princípios da segurança jurídica e da lealdade processual; CP, art. 59; CP, art. 62, I; CP, art. 69; CP, art. 159, § 1º; CP, art. 180; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Quinta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11/10/2018.
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