- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).3. Na hipótese, é possível verificar que se trata de processo bifásico e que o paciente, denunciado em 8/2/1999, permaneceu foragido por 23 anos, até ser preso em 1/2/2022.4. Ademais, o júri, inicialmente designado para o dia 4/11/2025, precisou ser remarcado em virtude de pedido formulado pela defesa técnica, que informou ao juízo que "possui viagem previamente agendada (desde 06/05/2025) entre os dias 31/10 a 17/11/2025" (fls. 1547/1548)".5. Além da mora atribuível à defesa, as peculiaridades do caso ensejaram maior elastecimento no trâmite processual, sobretudo por se tratar de procedimento bifásico e por haver o réu fugido do distrito da culpa por 23 anos.6. Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão.7. Agravo regimental não provido.
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