- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, j. 11/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.1. A competência da Corte para revisão criminal restringe-se aos seus próprios julgados; não lhe compete revisar acórdão estadual já transitado em julgado por meio de habeas corpus.2. As alegações relativas à dosimetria das penas e à suficiência probatória para a condenação do agravante pelo crime de ocultação de cadáver, considerando as respectivas causas de pedir, demandam aprofundado revolvimento fático-probatório para a desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.3. Não se identifica manifesta ilegalidade na condenação que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.087.888/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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