- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental no habeas corpus. PROGRESSÃO DE REGIME. Exame criminológico. Lei N. 14.843/2024. Irretroatividade.Fundamentação idônea. RECURSO IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que, embora não conhecendo do habeas corpus substitutivo, concedeu a ordem de ofício para cassar as decisões das instâncias de origem que exigiram exame criminológico e determinar ao Juízo da execução que aprecie o pedido de progressão de regime com base em elementos concretos da execução penal do paciente e em conformidade com o entendimento jurisprudencial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigatoriedade de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 pode ser aplicada a condenações por crimes cometidos antes de sua vigência, bem como se a determinação de realização da perícia pode fundamentar-se apenas na gravidade abstrata dos delitos, à luz da Súmula n. 439/STJ e da garantia de motivação das decisões judiciais.III. Razões de decidir3. A exigência obrigatória de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, configura novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, por força do art. 5º, XL, da CR/1988 e do art. 2º do CP.4. A Súmula n. 439/STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada; gravidade abstrata do delito, extensão da pena, reincidência e faltas graves antigas não constituem motivação idônea para exigir a perícia, impondo-se a análise de elementos concretos e atuais da execução.5. Ausentes fundamentos concretos da execução penal que justifiquem a perícia, mantém-se a determinação para que o Juízo da execução examine o pedido de progressão com base em elementos objetivos do histórico prisional recente do paciente e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista na Lei n. 14.843/2024 não retroage para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, por constituir novatio legis in pejus.2. A exigência de exame criminológico demanda motivação idônea baseada em elementos concretos e atuais da execução penal, não sendo suficientes a gravidade abstrata do delito, a reincidência, a extensão da pena ou faltas antigas (Súmula n. 439/STJ).Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL, art. 93, IX;CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.989/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 979.839/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025.
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