JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO QUE REFORMOU A DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. PROCESSO RECEBIDO PELA ATUAL DEFESA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. SUBSTABELECIMENTO DE NOVOS PATRONOS. IRRELEVÂNCIA PARA A SUPERAÇÃO DA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).2. Somado a isso, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios, ainda que sob o argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma.Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).3. No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou o recurso objurgado neste writ há mais de 16 (dezesseis) anos, que há muito transitou em julgado na origem, de modo que o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado impede a análise da matéria em sede de habeas corpus, em razão da preclusão temporal, nos moldes do entendimento desta Corte.4. O substabelecimento recente de novos patronos não elide a preclusão, pois o advogado recebe os autos no estado em que se encontram, sem direito à reabertura de oportunidades para prática de atos processuais precluso.5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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