- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA E SUSPENSA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. TERMO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/15. NÃO APLICAÇÃO. PROCESSO NÃO ESTAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. TESES DO IAC NO RESP 1.604.412/SC. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos das teses firmadas pela Segunda Seção no julgamento do IAC do REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, contando-se o prazo do fim do período de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.2. A regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 somente incide nas hipóteses em que o processo estava suspenso na data da entrada em vigor do CPC/2015, sendo vedada interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional já consumado na vigência do CPC/1973.3. No caso concreto, iniciada a contagem do prazo prescricional em setembro de 2014, ainda sob a égide do CPC/1973, e não estando o processo suspenso quando da entrada em vigor do CPC/2015, não aplicável a regra de transição do art. 1.056, configurada a prescrição intercorrente.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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