- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA NO CONSERTO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões relevantes ao julgamento, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.2. O acórdão recorrido concluiu, com base na prova pericial e no conjunto documental, pela inexistência de perda total do veículo, de reaproveitamento irregular de peças ou de falha grave na prestação do serviço.3. A revisão das conclusões quanto à demora no reparo, à suficiência das informações prestadas, à regularidade do conserto e à configuração de dano moral demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.4. A teoria do desvio produtivo do consumidor não afasta o óbice sumular quando sua incidência depende da reavaliação das circunstâncias concretas do atendimento e da prova produzida.5. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a análise da similitude fática exige incursão no acervo probatório dos autos.6. Agravo interno a que se nega provimento.
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