JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO A ESSES DISPOSITIVOS LEGAIS CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE D AS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECONHECIDAS COMO OMISSAS PELO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que há violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, de ofício ou a requerimento, sendo firme o entendimento desta Corte, outrossim, no sentido de que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ou deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.2. Nos presentes autos, uma vez opostos embargos de declaração, em segundo grau, neles a parte autora indicou vícios de omissão, à luz de diversas disposições normativas, a respeito dos seguintes pontos:a) prescritibilidade da pretensão ressarcitória e alegada consumação da prescrição; b) ausência de desvio de recursos públicos e alegada inexigibilidade de ressarcimento, na espécie, sob pena de enriquecimento ilícito e/ou sem causa da Administração. Contudo, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem não se pronunciou sobre esses pontos suscitados como omissos.3. Diante desse contexto, impõe-se a confirmação do reconhecimento da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, para o fim de determinar que o Tribunal de origem se pronuncie sobre os dois supracitados pontos tidos como omissos nos embargos de declaração, ainda que para indicar os motivos pelos quais aquele tribunal porventura venha considerar esses pontos impertinentes ou irrelevantes, na espécie.4. Agravo interno improvido.
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