- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável.Absolvição por insuficiência de provas. Súmula n. 7/STJ. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado para reformar acórdão do Tribunal estadual que absolveu o recorrido do crime do art. 217-A do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.2. Fato relevante. Instância ordinária absolveu o acusado por insuficiência probatória, registrando relato genérico da vítima em depoimento especial com perguntas sugestivas, inexistência de elementos de corroboração, possível influência de conflitos familiares e ausência de avaliação psicossocial, aplicando o in dubio pro reo e desconstituindo medidas cautelares.3. As decisões anteriores. Sentença condenatória reformada em apelação para absolvição; decisão monocrática no Superior Tribunal reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento do recurso especial; agravo regimental interposto pela acusação busca afastar o referido óbice sob alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos, para infirmar absolvição fundada na insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria do delito de estupro de vulnerável.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em crimes sexuais, a palavra da vítima desacompanhada de provas seguras e colhida com direcionamentos sugestivos no depoimento especial pode sustentar condenação em sede de recurso especial.III. Razões de decidir6. O agravo é conhecido por tempestividade e impugnação específica, porém os fundamentos do acórdão absolutório apoiam-se em exame do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.7. A pretensão da acusação demanda revolvimento do acervo probatório e não mera revaloração jurídica para afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre insuficiência de provas, o que é incompatível com a competência do Superior Tribunal em sede de recurso especial.8. Nos delitos sexuais, a palavra da vítima assume especial relevância quando corroborada por outros elementos; na hipótese, o relato mostrou-se genérico e colhido com conduções sugestivas, sem apoio em provas independentes, impondo a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial e preservada a absolvição por insuficiência de provas.Tese de julgamento:1. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, não sendo possível, sob o pretexto de revaloração jurídica, infirmar absolvição fundada na insuficiência de provas.2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima deve ser analisada em conjunto com outros elementos probatórios, e a ausência de corroboração impõe absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; CPP, art. 386, VII;Lei 13.431/2017, art. 12, I e II; STJ, Súmula 7.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
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