- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVAS INQUISITORIAIS NÃO CORROBORADAS EM JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial criminal.2. Fato relevante. Absolvição do recorrido da imputação de roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), mantida pelo tribunal estadual por insuficiência de provas, ante confissão extrajudicial retratada em juízo e reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem confirmação judicial.3. As decisões anteriores. Sentença absolutória confirmada em apelação. Decisão monocrática no recurso especial manteve o acórdão por incidência da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se elementos colhidos na fase inquisitorial - notadamente confissão extrajudicial retratada em juízo e reconhecimento pessoal não observado nos termos do art. 226 do CPP -, sem corroboração por provas produzidas sob contraditório judicial, podem sustentar condenação criminal.5. A questão em discussão consiste em saber se, diante da conclusão das instâncias ordinárias pela dúvida razoável e insuficiência probatória, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Mantém-se a decisão agravada, pois o agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar seus fundamentos, os quais se alinham à jurisprudência consolidada.7. Nos termos do art. 155 do CPP, é vedada condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.No caso, inexiste prova produzida em contraditório que corrobore a confissão extrajudicial retratada em juízo.8. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e não ratificado em juízo, não pode servir como lastro único ou determinante para condenação, especialmente após longo lapso temporal.9. A delação de corréu, desacompanhada de outros elementos autônomos produzidos sob contraditório, não constitui prova suficiente para a condenação.10. Ausentes prisão em flagrante, apreensão de bens subtraídos ou qualquer prova independente que confirme a autoria, subsiste a dúvida razoável, impondo-se a preservação do princípio in dubio pro reo.11. Incide a Súmula 7/STJ, pois a inversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, inviável em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A condenação criminal não pode se fundamentar exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, devendo ser corroborada por provas produzidas sob contraditório judicial. 2. O reconhecimento de pessoas que não observa o procedimento do art. 226 do CPP e não é confirmado em juízo não serve como lastro único ou determinante para condenação. 3. A confissão extrajudicial retratada em juízo, desacompanhada de prova independente, não autoriza decreto condenatório. 4. A delação de corréu carece de corroboração por outros elementos probatórios para sustentar a autoria delitiva.5. Incide a Súmula 7/STJ quando o provimento do recurso especialdemanda reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivosrelevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I e II; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.297.428/MG, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, HC 723.664/PR, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022. (AgRg no REsp n. 2.268.394/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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