JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. RECONHECIMENTO PESSOAL SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PROVAS INQUISITORIAIS NÃO CORROBORADAS EM JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial criminal.2. Fato relevante. Absolvição do recorrido da imputação de roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), mantida pelo tribunal estadual por insuficiência de provas, ante confissão extrajudicial retratada em juízo e reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem confirmação judicial.3. As decisões anteriores. Sentença absolutória confirmada em apelação. Decisão monocrática no recurso especial manteve o acórdão por incidência da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se elementos colhidos na fase inquisitorial - notadamente confissão extrajudicial retratada em juízo e reconhecimento pessoal não observado nos termos do art. 226 do CPP -, sem corroboração por provas produzidas sob contraditório judicial, podem sustentar condenação criminal.5. A questão em discussão consiste em saber se, diante da conclusão das instâncias ordinárias pela dúvida razoável e insuficiência probatória, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Mantém-se a decisão agravada, pois o agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar seus fundamentos, os quais se alinham à jurisprudência consolidada.7. Nos termos do art. 155 do CPP, é vedada condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.No caso, inexiste prova produzida em contraditório que corrobore a confissão extrajudicial retratada em juízo.8. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e não ratificado em juízo, não pode servir como lastro único ou determinante para condenação, especialmente após longo lapso temporal.9. A delação de corréu, desacompanhada de outros elementos autônomos produzidos sob contraditório, não constitui prova suficiente para a condenação.10. Ausentes prisão em flagrante, apreensão de bens subtraídos ou qualquer prova independente que confirme a autoria, subsiste a dúvida razoável, impondo-se a preservação do princípio in dubio pro reo.11. Incide a Súmula 7/STJ, pois a inversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, inviável em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A condenação criminal não pode se fundamentar exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, devendo ser corroborada por provas produzidas sob contraditório judicial. 2. O reconhecimento de pessoas que não observa o procedimento do art. 226 do CPP e não é confirmado em juízo não serve como lastro único ou determinante para condenação. 3. A confissão extrajudicial retratada em juízo, desacompanhada de prova independente, não autoriza decreto condenatório. 4. A delação de corréu carece de corroboração por outros elementos probatórios para sustentar a autoria delitiva.5. Incide a Súmula 7/STJ quando o provimento do recurso especialdemanda reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivosrelevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, I e II; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.297.428/MG, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, HC 723.664/PR, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022. (AgRg no REsp n. 2.268.394/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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