- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL COMERCIAL. HIPOTECA CONSTITUÍDA EM FAVOR DE AGENTE FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.1. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Suposta omissão quanto à anterioridade do compromisso de compra e venda em relação à constituição da hipoteca.2. Inexistência de vício. Questão expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, com fundamentação suficiente e coerente com as premissas adotadas.3. Fundamento autônomo do acórdão recorrido. Reconhecimento de que os adquirentes anuíram expressamente à constituição de hipoteca sobre o imóvel, com outorga de poderes à vendedora para tanto.4. Irrelevância, para o deslinde da controvérsia, do momento de constituição do gravame, à luz da premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias.5. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão adotada. Incidência dos óbices próprios da via especial.6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de similitude fática específica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, que não contempla a circunstância decisiva da anuência contratual dos adquirentes.7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.648.921/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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