- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL COMERCIAL. HIPOTECA CONSTITUÍDA EM FAVOR DE AGENTE FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.1. Alegação de negativa de prestação jurisdicional. Suposta omissão quanto à anterioridade do compromisso de compra e venda em relação à constituição da hipoteca.2. Inexistência de vício. Questão expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, com fundamentação suficiente e coerente com as premissas adotadas.3. Fundamento autônomo do acórdão recorrido. Reconhecimento de que os adquirentes anuíram expressamente à constituição de hipoteca sobre o imóvel, com outo rga de poderes à vendedora para tanto.4. Irrelevância, para o deslinde da controvérsia, do momento de constituição do gravame, à luz da premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias.5. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão adotada. Incidência dos óbices próprios da via especial.6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de similitude fática específica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, que não contempla a circunstância decisiva da anuência contratual dos adquirentes.7. Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.