JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/04/2020
Data de publicação
13/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/04/2020, p. 13/04/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE VINCULA O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.253.844/SC (DJE DE 17/10/2013). NÃO APLICAÇÃO DO ART. 91 DO CPC/2015. 1. Controvérsia que diz respeito à responsabilidade pelo ônus de adiantar os honorários periciais em sede de ação civil pública, quando a prova é requeria pelo autor da ação coletiva, Ministério Público Estadual. 2. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção desta Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.253.844/SC, tratando-se de ação civil pública, deve a Fazenda Pública à qual se encontra vinculado o Parquet autor, antecipar as custas dos honorários do perito, pois não é razoável determinar que o perito exerça o seu trabalho de forma gratuita ou que se transfira essa obrigação ao réu contra qual foi ajuizada a pretensão. Incide à hipótese, e por analogia, a Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Nesse sentido: AgInt no RMS 59.300/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/6/2019; AgInt no RMS 61.383/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019; AgInt no RMS 61.873/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; e AgInt no RMS 60.737/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019. 3. A hipótese dos autos deve ser regida pelo art. 18 da Lei n 7.347/1985, porque veicula norma especial, em vez do art. 91, § 1º, do CPC/2015, que retrata norma de caráter geral, incompatível com o regime das ações civis públicas a disciplinar a tutela de interesses coletivos. 4. Não há falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, pois o fato de se aplicar a norma especial prevista na Lei n. 7.347/1985 não traduz declaração de inconstitucionalidade implícita do art. 91, § 1º, do CPC/2015. A propósito, confira-se: AgInt no RMS 58.313/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/6/2019. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 61.818/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/4/2020, DJe de 13/4/2020.)
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