JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos no agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência dos vícios do art. 619 do CPP e ausência de impugnação específica quanto à inadmissibilidade do recurso especial por divergência não comprovada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão impugnada enfrentou de forma fundamentada a contradição apontada pela defesa na petição dos embargos de declaração; e (ii) saber se houve impugnação específica, no momento oportuno, dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à divergência não comprovada, ou se é possível suprir tal falta em sede de agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa e do art. 253, parágrafo único, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade (CPP, art. 619); ausentes tais vícios na decisão, não há irregularidade sanável por essa via.4. A parte não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à divergência não comprovada, como exige o art. 253, parágrafo único, do RISTJ; a refutação deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada.5. A apresentação do cotejo analítico apenas no agravo em recurso especial evidencia a inadequada instrução do recurso especial e não supre, nessa fase, a deficiência originária, em razão da preclusão consumativa, o que atrai o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ).I V. DISPOSITIVO6. Agravo regimental desprovido.
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