JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração NO Agravo regimental no agravo em recurso especial. FURTO QUALIFICADO.Impugnação específica. Súmulas n. 182 e n. 83/STJ. Acordo de não persecução penal. Reiteração delitiva. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que desproveu agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a incidência das Súmulas n. 182 e 83/STJ e a conclusão de incabimento de acordo de não persecução penal em razão de reiteração delitiva e ausência de requisitos subjetivos.2. Fato relevante. Embargante alega omissão e contradição quanto ao reconhecimento de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e requer o acolhimento dos aclaratórios.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, especialmente quanto: (i) ao reconhecimento de ausência de impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) à não superação da Súmula 83/STJ por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente do Superior Tribunal de Justiça.4. A questão também envolve saber se permanece hígida a orientação de que é incabível o acordo de não persecução penal quando evidenciada reiteração delitiva e quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência de requisitos subjetivos legais.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP e à correção de erro material (art. 1.022, III, do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem a efeitos modificativos sem vício do julgado.6. Inexistem omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade: o acórdão embargado foi claro ao afirmar a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.7. Não houve demonstração idônea de superação do óbice da Súmula 83/STJ, pois não foram indicados julgados contemporâneos ou supervenientes do STJ aptos a evidenciar divergência jurisprudencial aplicável ao caso concreto.8. Mantém-se a orientação jurisprudencial de que é incabível o acordo de não persecução penal na hipótese de reiteração delitiva e quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência de requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo.9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do STJ, nem para revisão do acórdão sem vício integrativo.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou corrigir erro material, sendo inviável sua utilização para rediscussão do mérito.2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que evidenciem divergência jurisprudencial aplicável ao caso concreto.4. É incabível o acordo de não persecução penal quando evidenciada reiteração delitiva e quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência de requisitos subjetivos legais, à luz dos critérios de necessidade e suficiência.5. Não cabe utilizar embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais perante o STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.979.935/SP, Sexta Turma, j. 28.06.2022; STJ, HC 612.449/SP, Quinta Turma, j.22.09.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.201.983/SP, Quinta Turma, j. 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.281.062/SP, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na A Pn 843/DF, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.478.259/PR, Quinta Turma, DJe 27.04.2018
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