- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASIFFICAÇÃO DA CONDUTA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão proferida pelo Tribunal de origem.2. Fato relevante. A defesa reitera argumentos do recurso especial, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão, requerendo reconsideração ou apreciação colegiada para provimento.3. Contexto da causa penal subjacente. Acórdão local reconheceu a prática de peculato-desvio, ante o recebimento integral de verba pública vinculada a convênio e o redirecionamento consciente de parte significativa do montante a finalidades estranhas ao objeto pactuado, concluindo pela presença de dolo e afastando enriquecimento pessoal como causa excludente do tipo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Questão em discussão: saber se a tese defensiva demonstra,concretamente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, evidenciando que a controvérsia se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, sem necessidade de reexame do conjunto probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.6. As teses de afastamento do dolo, de reconhecimento de mera irregularidade administrativa, de vinculação dos pagamentos ao objeto do convênio e de desclassificação para peculato culposo demandam reexame do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.170.329/MT, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)
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