JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Óbices das Súmulas n. 182/STJ, n. 7/STJ e n. 83/STJ.Manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem (incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ).2. O agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem, alegando dissonância de julgados mencionados na decisão de inadmissibilidade com a questão em julgamento.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.III. Razões de decidir4. Incide a Súmula 182 do STJ quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; no caso, o agravo em recurso especial não enfrentou, concreta e detalhadamente, os óbices aplicados na origem.5. Para afastar a Súmula 7 do STJ, não basta alegação genérica de revaloração jurídica; é indispensável demonstrar que a tese está adstrita a premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, o que não foi realizado.6. Para infirmar a incidência da Súmula 83 do STJ, a parte deve demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou, ainda, proceder ao distinguishing, ônus não cumprido.7. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância da dialeticidade recursal.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.2. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, a parte deve demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame de fatos e provas.3. Para impugnar a incidência da Súmula 83 do STJ, a parte deve comprovar a inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinguir os casos confrontados.Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; Súmula 1 82/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJEN 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.08.10.2024, DJe 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.827.996/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.823.881/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26.04.2021.
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