- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, DISTÂNCIAS ENTRE EDIFICAÇÕES, DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, APLICABILIDADE DOS ARTS. 1.298, 1.301 E 1.302 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial fundada na ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento do art. 1.298 do CC, aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF e deficiência de fundamentação quanto aos arts. 1.301 e 1.302 do CC, pela Súmula n. 284 do STF.2. A controvérsia versa sobre ação de nunciação de obra nova cumulada com reconstrução e indenizatória por perdas e danos e pedido liminar, envolvendo limite de 1,5 m da edificação vizinha, reconstrução de escadaria e sacada, acesso ao subsolo e sistemas hidráulico e de esgoto.3. O Juízo de primeiro grau embargou as obras no sistema hidráulico e de esgoto que afetavam o imóvel, repartiu as custas e fixou honorários.4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para condenar o réu em danos morais e materiais a liquidar, manteve a negativa de impor a distância de 1,5 m e redistribuiu os ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 1.298 do CC deve ser aplicado para resolver confusão de limites pela posse justa; (iii) saber se a obra nova deve respeitar as distâncias mínimas do art. 1.301 do CC;e (iv) saber se o prazo de ano e dia do art. 1.302 do CC impõe desfazimento de aberturas e limitações na obra nova.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas e do conjunto fático-probatório quanto à aplicação do art. 1.298 do CC, uma vez que a Corte a quo concluiu que a sacada e escada invadiam o espaço aéreo do imóvel da parte demandada, inviabilizando a reconstrução pretendida.8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à aplicabilidade do art. 1.302, do CC, e imposição da distância mínima do art. 1.301, do mesmo Diploma Legal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, afastando violação dos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório acerca da aplicação do art. 1.298 do CC. 3.Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas e de provas quanto à aplicabilidade do art. 1.302, do CC e imposição da distância mínima prevista no art. 1.301, do mesmo Diploma Legal.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §§ 1º e 2º, 1.022, 1007 e 85 § 11; CC, arts. 1.298, 1.301 e 1.302.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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