- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e fundada no atraso na entrega do imóvel, com pedidos de resolução contratual, restituição integral das parcelas pagas e indenizações.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão contratual, afastar multa e dedução de corretagem, determinar a restituição de R$ 30.660,00, com atualização pelo INPC desde os desembolsos e juros de 1% ao mês a partir da citação, e rejeitar danos morais e materiais.4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da ré, rejeitou o julgamento extra petita, manteve a restituição integral por culpa exclusiva da vendedora, fixou os juros desde a citação, preservou honorários em 10% e redistribuiu encargos processuais em 60% para a ré e em 40% para o autor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se ocorreu julgamento extra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se o art. 420 do CC autoriza retenção a título de arras quando a rescisão decorre de atraso do vendedor;(iv) saber se a sucumbência recíproca impõe distribuição proporcional dos honorários nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial pela alínea c.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia.7. A Súmula n. 7 do STJ obstar o conhecimento da tese de julgamento extra petita, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.8. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao assegurar a devolução integral dos valores pagos quando a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva do vendedor.9. Aplica-se o art. 86, caput, do Código de Processo Civil para impor a distribuição proporcional dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca.10. O não conhecimento do recurso pela alínea a em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ obsta seu conhecimento quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes da lide. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento da alegação de julgamento extra petita, que demanda reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a restituição integral das parcelas pagas quando a rescisão decorre de culpa exclusiva do vendedor. 4. Aplica-se o art. 86, caput, do Código de Processo Civil para impor a distribuição proporcional dos honorários advocatícios na sucumbência recíproca.5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso quanto ao dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 86, 141, 492 e 1.022; CC, art. 420.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.970.633/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.936.693/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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