- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador esclareceu , de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que foi prolatada sentença condenatória nos autos da ação penal originária (Processo n. 5019274-32.2023.8.13.0223), o que evidencia a prejudicialidade deste feito, em que se pleiteia a declaração de nulidade das provas.3. O decisum consignou que, diante da superveniência de sentença que afastou a nulidade suscitada pela defesa e fez a análise detalhada dos fatos narrados e da prova carreada aos autos, a controvérsia, agora, deve ser analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o qual já foi interposto e está pendente de julgamento.4. O aresto assentou, ainda, que o pedido subsidiário - declaração de nulidade do acórdão que julgou o writ originário - também ficou prejudicado pela prolação da sentença condenatória, uma vez que não há interesse p rocessual em anular a decisão de segundo grau que analisou a matéria que agora deve ser discutida no julgamento da apelação .5. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgamento , que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.6. Embargos de declaração rejeitados.
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