- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA DESPROPORCIONALIDADE E DA POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DETRAÇÃO. ART. 619 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são recur so de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.2. A decisão embargada apreciou a desproporcionalidade do recolhimento domiciliar e ponderou, expressamente, a possibilidade de flexibilização da medida mediante autorização judicial para atividades imprescindíveis, bem como a detração do período cumprido em caso de eventual condenação, inexistindo omissão.3. A pretensão de cassação do recolhimento domiciliar constitui rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração.4. Embargos de declaração rejeitados.
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