- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Reiteração DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NO ACÓRDÃO. Ausência de vício. Negativa de prestação jurisdicional inexistente. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, manteve decisão da instância de origem que indeferiu liminarmente nova impetração, por reconhecer reiteração de tese já apreciada em habeas corpus anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, ao reiterar fundamentos da decisão monocrática no julgamento do agravo regimental, sem enfrentar ponto a ponto todos os argumentos do embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita (CPP, art. 619) e exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, que enfrentou de modo claro e suficiente os pontos centrais da controvérsia.4. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando enfrentar, de forma fundamentada, os aspectos essenciais e potencialmente aptos a alterar o resultado.5. A reiteração dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão que julga o agravo regimental não configura ilegalidade; ao contrário, traduz a lógica própria do sistema recursal. O agravo regimental existe para provocar a reapreciação da decisão singular, mas não para reinventar fundamentos quando os argumentos da parte agravante são frágeis ou incapazes de afastar a ratio decidendi já consolidada, tampouco para viabilizar inovação recursal ou ampliação superveniente da controvérsia mediante apresentação de alegações dissociadas do núcleo decisório anteriormente impugnado. De outro lado, se cada agravo obrigasse a Corte a formular novos fundamentos, mesmo diante de razões insuficientes, haveria ri sco de fragmentação, insegurança e atentaria contra o princípio da economia processual.6. Do ponto de vista da economia processual, repetir fundamentos não é redundância, mas racionalidade. Evita-se, assim, dispêndio de tempo e de recursos em reescrever argumentos já sólidos, concentrando-se apenas em verificar se o recorrente trouxe elementos novos capazes de modificar a decisão. Nesse passo, quando isso não ocorre, a reiteração preserva celeridade e eficiência. Portanto, a repetição dos fundamentos no acórdão demonstra que o julgamento se mantém hígido, mesmo diante de novas alegações, as quais são inconsistentes para provocar manifestação inédita da Corte.7. O embargante pretende rediscutir o mérito do julgado por meio dos aclaratórios, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.Tese de julgamento:1. O órgão julgador não precisa enfrentar exaustivamente todos os argumentos, sendo suficiente a análise fundamentada dos pontos essenciais aptos a infirmar a conclusão adotada. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a indicação de vícios específicos previstos no art. 619 do CPP.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
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