- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TESES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a tese defensiva de atipicidade da conduta, assentando que a denúncia não imputa ao acusado a mera condução de veículo sem placa, mas a suposta supressão de sinal identificador de veículo automotor, conduta que, em tese, subsume-se ao art. 311 do Código Penal.3. Inexiste obscuridade quanto ao reconhecimento da justa causa para a persecução penal quando o julgado registra a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a existência de elementos informativos aptos a amparar o prosseguimento da ação penal.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 235.676/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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