JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Buscas pessoal e domiciliar. ausência de ilegalidade.Prisão preventiva fundamentada. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidades das abordagens policial e do ingresso em domicílio, a declaração de ilicitude das provas e a revogação da custódia cautelar, com substituição por medidas diversas.2. Denúncias indicaram entrega de substância entorpecente do tipo "lança-perfume" por indivíduo identificado, em região conhecida por comércio ilícito de drogas. Policiais realizaram diligência, abordaram o veículo do flagranteado, apreenderam frascos contendo entorpecente e, em sequência, localizaram na residência do agravante porções de maconha e balança de precisão.3. A Corte estadual considerou válidas as buscas pessoal e domiciliar, reconhecendo a existência de fundadas razões e a natureza permanente do delito para legitimar o ingresso no domicílio sem mandado (CF, art. 5º, XI; CPP, art. 302, I). A custódia preventiva foi mantida para garantia da ordem pública, à vista de dados concretos, inclusive reincidência específica e processos criminais em curso, com fundamentação em conformidade com o art. 93, IX, da CF.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se havia fundadas razões para a abordagem policial e o ingresso no domicílio sem mandado, legitimando as buscas pessoal e domiciliar e as provas delas derivadas; (ii) saber se a via do habeas corpus e de seu recurso comporta o revolvimento fático-probatório necessário para desconstituir a dinâmica do flagrante; e (iii) saber se a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada para garantia da ordem pública e se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.III. Razões de decidir5. As instâncias ordinárias assentaram, com fundamentação suficiente, a existência de fundadas razões para a atuação policial, com denúncia corroborada por diligências e flagrante de entrega de entorpecente, contexto que, aliado à natureza permanente do delito, legitima o ingresso em domicílio sem mandado (CF, art. 5º, XI; CPP, art. 302, I).6. A análise pretendida quanto à dinâmica do flagrante e à regularidade da abordagem demanda dilação probatória e reexame do acervo fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário.7. A prisão preventiva foi corretamente mantida para a garantia da ordem pública, com base em dados concretos (reincidência específica, processos criminais em curso, indícios de autoria e materialidade), não sendo suficientes condições pessoais favoráveis para afastar a medida extrema, nem cabível a substituição por cautelares diversas diante do risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312).8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.IV. Dispositivo9. Agravo regimental desprovido.
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