- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Supressão de instância. Reiteração de fundamentos.Conhecimento de ofício afastado. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, em concurso material e com incidência das causas de aumento do art. 40, incisos I e V, todos da Lei n. 11.343/06, à pena de 21 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 3.300 dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade.2. O habeas corpus originário. No writ dirigido ao Tribunal de origem, a defesa alegou ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, falta de contemporaneidade e inexistência de periculum libertatis, sustentando que o agravante é primário, que os delitos não envolveram violência ou grave ameaça, que não houve reiteração delitiva por aproximadamente 17 anos e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por considerá-lo mera repetição de impetrações anteriores, nas quais as mesmas questões já haviam sido suscitadas.Agravo interno interposto na origem teve provimento negado. O habeas corpus impetrado no Tribunal Superior igualmente não foi conhecido, por supressão de instância, decisão agora impugnada mediante agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos de mérito e invoca, subsidiariamente, constrangimento ilegal apto a autorizar o conhecimento de ofício.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal Superior pode apreciar, em agravo regimental, fundamentos relativos à legalidade da prisão preventiva (ausência de requisitos do art. 312 do CPP e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP) quando o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus anterior e não examinou o mérito, sob pena de supressão de instância; e (ii) saber se há flagrante constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva que justifique o conhecimento de ofício do habeas corpus, superando a ausência de exame da matéria pelo Tribunal de origem.III. Razões de decidir5. O agravo regimental não veicula argumentos novos nem demonstra qualquer alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.6. O acórdão do Tribunal de origem expressamente deixou de apreciar o mérito das alegações sobre a prisão preventiva, por considerá-las mera repetição de pedidos já examinados em habeas corpus anterior, de modo que o exame originário dessas questões pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância.7. A competência do Tribunal Superior, em sede de habeas corpus, pressupõe prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade manifesta, situação que não se evidencia no caso concreto.8. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal patente apto a autorizar o conhecimento de ofício do habeas corpus, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração por supressão de instância.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.