- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 23/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas.2. Fato relevante. Prisão em flagrante por suposta prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e associação criminosa, convertida em preventiva em audiência de custódia.3. Fundamentos do pedido. Defesa alega ausência de fundamentação da decisão de decretação da preventiva, condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas do art. 319 do CPP para assegurar a instrução e a aplicação da lei penal.4. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus; decisão monocrática nesta Corte manteve a segregação cautelar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta das condutas atribuídas e da suposta participação em associação criminosa estruturada.6. A questão em discussão consiste em saber se o risco de reiteração delitiva, evidenciado por ações penais em andamento, legitima a manutenção da segregação cautelar.7. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para substituir a prisão preventiva no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR8. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, destacando a gravidade específica das condutas e a suposta inserção do agravante em associação criminosa estruturada e voltada à prática reiterada de roubos com emprego de arma de fogo.9. O risco de reiteração delitiva está evidenciado por ações penais em andamento, circunstância que revela periculosidade concreta e justifica a custódia para cessar ou diminuir a atuação de grupo criminoso.10. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado risco de reiteração delitiva e participação em organização criminosa.11. Condições pessoais favoráveis não prevalecem quando presentes elementos concretos que recomendam a segregação cautelar.12. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos identificados no caso concreto.13. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.061.686/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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