- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Execução penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Lei 14.843/2024. Irretroatividade. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem de ofício para restabelecer decisão do juízo da execução que havia indeferido a exigência de exame criminológico para a análise de progressão de regime.2. Fato relevante. Tribunal de origem cassou a decisão singular e determinou a realização de exame criminológico, com fundamentos centrados na gravidade do delito (tráfico de drogas), no relevante saldo de pena remanescente e na distância temporal para futuras datas de progressão ao regime aberto e livramento condicional, chegando a revogar a progressão e a determinar o recolhimento ao regime fechado.3. As razões do agravo. Recorrente sustenta a obrigatoriedade do exame criminológico após a vigência da Lei 14.843/2024, de aplicação imediata por suposta natureza processual, e afirma que a medida não altera requisitos materiais da progressão, limitando-se à instrução do requisito subjetivo.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar retroativamente as alterações da Lei 14.843/2024, notadamente quanto à obrigatoriedade do exame criminológico (art. 112, § 1º, da LEP) e ao recrudescimento das saídas temporárias (art. 122, § 2º, da LEP), quando os crimes são anteriores à sua vigência; e (ii) saber se a determinação de exame criminológico e a cassação da progressão podem apoiar-se em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito, a longa pena remanescente e a distância das datas de benefícios, ou se dependem de elementos concretos extraídos da execução.III. Razões de decidir5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido; contudo, é possível a concessão da ordem de ofício para sanar flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, conforme orientação consolidada nas Cortes Superiores.6. A Lei 14.843/2024, ao recrudescer a execução penal (art. 122, § 2º, da LEP, vedando saídas temporárias, e art. 112, § 1º, exigindo exame criminológico), configura novatio legis in pejus, vedada de aplicação retroativa por força do art. 5º, XL, da CF/1988, e art. 2º do CP.7. Admite-se a realização de exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula 439/STJ e Súmula Vinculante 26/STF; a exigência deve apoiar-se em dados concretos da execução e não em fundamentos abstratos.8. No caso, a determinação do exame e a cassação da progressão apoiaram-se na gravidade abstrata do crime, no saldo de pena e em marcos temporais futuros, sem indicação de elementos concretos da execução; tal motivação é inválida e configura constrangimento ilegal, impondo o restabelecimento da decisão de primeiro grau.9. Inexistem, no agravo regimental, argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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