- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL. TÉCNICA JURÍDICA ADEQUADA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, aduziu que, quanto aos fundamentos do decreto prisional e do acórdão de origem, a não adoção da técnica jurídica que a defesa considera mais apropriada não configura nulidade por deficiência na fundamentação da prestação jurisdicional. Além disso, foi esclarecido que o Tribunal estadual, em seu julgado, não fez nenhum acréscimo de motivação em relação à decisão de primeira instância, mas apenas o detalhamento das circunstâncias fáticas descritas na própria decisão originária.3. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.4. Embargos de declaração rejeitados.
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