- Relator(a)
- Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus referente a condenação por associação para o tráfico, não se conheceu do writ por ser substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade para expedição de ordem de ofício.III. Razões de decidir2. Embargos de declaração não se prestam a novo julgamento da causa, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP;inexistência de vício no acórdão embargado.3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a questão de admissibilidade, reconhecendo a inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal e, por consequência lógica, não avançou sobre o mérito das teses de dosimetria.4. A expedição de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do CPP, pressupõe flagrante ilegalidade, não evidenciada na condenação transitada em julgado, afastando-se a possibilidade de concessão excepcional.5. A jurisprudência admite a adoção de frações como 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre mínimo e máximo, ou mesmo a fixação da pena-base sem critério matemático rígido, desde que lastreada em elementos concretos; no caso, a exasperação foi fundamentada pelas instâncias ordinárias, revelando motivação suficiente e razoável.IV. Dispositivo6 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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