- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO SUBVERSIVO. ALEGAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.2. O acórdão de origem consignou a existência de depoimentos harmônicos dos agentes penitenciários e a participação do agravante nos atos de indisciplina, afastando a tese de sanção coletiva e reconhecendo condutas individualizadas.3. A reapreciação da suficiência e da valoração das provas, incluindo registros de câmeras e fotografias, é inviável na via estreita do habeas corpus e, por igual, no agravo regimental.4. A invocação do princípio in dubio pro reo não prevalece quando as instâncias ordinárias concluem pela comprovação da infração disciplinar a partir de múltiplos elementos probatórios.5. A manutenção da perda de 1/3 dos dias remidos e da interrupção do lapso para progressão de regime mostra-se adequada diante da gravidade da conduta.6. Agravo regimental não provido.
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