- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. REGRESSÃO DE REGIME E HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE DECORRENTE DE VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE OITIVA JUDICIAL QUANDO HOUVER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento consolidado nesta Corte, ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, quando se admite a concessão de ofício.2. A decisão agravada consignou que a homologação da falta grave e a regressão cautelar de regime foram lastreadas em fundamentos idôneos, notadamente o histórico de violações ao monitoramento eletrônico, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para acolher justificativa defensiva.3. É prescindível a oitiva judicial do apenado para homologação da falta grave quando a apuração ocorrer por meio de procedimento administrativo no qual tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa.4. Agravo regimental não provido.
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