JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Reiteração de pedidoS. DUAS IMPETRAÇÕES ANTERIORES.DOIS ACÓRDÃOS. TESE DE Reconhecimento fotográfico. Inadequação da via eleita. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em que se postulou a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e a concessão de liberdade, com medidas cautelares diversas.2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal), por cinco vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, com penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão e 24 dias-multa, mantidas em apelação com aplicação de detração penal. Trânsito em julgado e revisão criminal julgada improcedente.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e se a impetração reiterada (embora contra outro acórdão) pode ser admitida neste STJ.III. Razões de decidir4. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos da orientação da Terceira Seção e da Lei nº 14.836/2024 (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º).5. A impetração reitera pedido idêntico já apreciado no HC n. 821.281/RJ e no HC n. 837.359/RJ (contra o acórdão de apelação n. 0028211-34.2020.8.19.0004), embora agora contra o acórdão de revisão criminal n. 0094779-05.2024.8.19.0000, atraindo o indeferimento liminar e obstando o conhecimento (RISTJ, art. 210), fundamento mantido na decisão agravada (RISTJ, art. 34, XVIII, "a").6. Pretensão com nítido novo caráter revisional ou de revisão criminal, sendo o Superior Tribunal de Justiça competente, originariamente, apenas para revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e").IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; RISTJ, art. 210; CPP, arts. 647-A, 654, § 2º, 226, 563 e 156; Lei nº 14.836/2024; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CP, art. 70 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Quinta Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Sexta Turma, j.18.03.2024; STF, HC 225.896 AgR, Primeira Turma, j. 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 746.378/CE, Quinta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.559/SP, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 762.206/MG, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Sexta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 825.694/SP, Sexta Turma, j.18.08.2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024;STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023
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