- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Trânsito em julgado. sucedâneo de revisão criminal. Incompetência originária. Supressão de instância. Dosimetria. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão com trânsito em julgado.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, e, da CF/1988; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício, notadamente quanto à alegada nulidade do reconhecimento (art. 226 do CPP), ao pleito de crime único/consunção e à revisão da dosimetria;e (iii) saber se a ausência de prévia apreciação, pelo Tribunal de origem, das teses defensivas obsta o exame por esta Corte por configurar supressão de instância.III. Razões de decidir3. O habeas corpus não se presta como substituto de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, inexistindo competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisar julgados de outros tribunais (CF/1988, art. 105, I, e).4. Não se constatou teratologia ou coação ilegal flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.5. A análise de nulidade do reconhecimento (art. 226 do CPP) e de alegações de insuficiência probatória/crime único, não apreciadas pelo Tribunal de origem, é inviável, sob pena de indevida supressão de instância.6. A via do habeas corpus e de seu agravo não comporta revolvimento fático-probatório para rediscutir consunção entre roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, concurso de crimes e negativa de autoria.7. A revisão da dosimetria da pena nas instâncias extraordinárias somente é possível para correção de ilegalidade manifesta ou arbitrariedade, o que não se verificou.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; Súmula 231/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, j.02.08.2024; STF, HC 137.769/SP, Primeira Turma, j. 24.10.2016; STF, HC 128.446/PE, Segunda Turma, j. 15.09.2015; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.
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