- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.PRISÃO PREVENTIVA.PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da existência de indícios de habitualidade delitiva extraídos do vasto histórico criminal do agravante, que responde a múltiplas ações penais e a inquérito policial por crimes diversos.3. A alteração promovida pela Lei n. 15.272/2025 no art. 312, § 3º, IV, do CPP autoriza a consideração de inquéritos e ações penais em curso para aferição do risco concreto de reiteração delitiva.4. O Tribunal de origem não promoveu inovação indevida de fundamentos, mas apenas reforçou elementos já constantes do decreto prisional, especialmente o histórico criminal do agravante e o risco concreto de reiteração delitiva.5. O eventual equívoco quanto à reincidência específica em tráfico de drogas não invalida a prisão cautelar, pois subsiste fundamento autônomo e suficiente relacionado à periculosidade evidenciada pelos diversos registros criminais e ações penais em andamento.6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da concreta periculosidade do agravante e da necessidade de evitar novas práticas delitivas.7. Agravo regimental improvido.
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